Edital de Convocação para Eleição da Diretoria
A Associação dos Deficientes Visuais Deus é Fiel –ASDEVI CONVOCA, por meio deste Edital, os seus membros para Assembléia Geral Extraordinária que será realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz-MA às 16:00 do dia 03 de junho do corrente ano, em primeira convocação e, em não havendo quorum, às 16:30m do mesmo dia, em segunda convocação, tendo como pauta a eleição de sua diretoria para o Biênio julho/2011 a junho/2013.
Imperatriz, 14 de maio de 2011
sábado, 14 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
I Encontro de Cegos da Região Sul do Maranhão
CONVITE
Convidamos a todos os Deficientes Visuais da Região Sul do Maranhão para o I Encontro de Cegos da Região Sul do Maranhão que se realizará dia 03/06/11 no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde em Imperatriz –MA a partir das 8:00
OBS: estamos necessitando do apoio de todos os gestores para que os participantes cheguem ao local do evento.
A Direção
Convidamos a todos os Deficientes Visuais da Região Sul do Maranhão para o I Encontro de Cegos da Região Sul do Maranhão que se realizará dia 03/06/11 no Auditório da Secretaria Municipal de Saúde em Imperatriz –MA a partir das 8:00
OBS: estamos necessitando do apoio de todos os gestores para que os participantes cheguem ao local do evento.
A Direção
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Ísso ai " A UNIÃO FAZ A FORÇA"
Imposto de Renda – Cegueira – Patologia – Isenção
A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de Imposto de Renda. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.196.500/MT (2010/0097690-0), publicado em 04.02.2011, que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso por ter comprovado a patologia que abrange a sua visão em um de seus olhos. Quando da chegada do recurso ao STJ, o relator, o ministro Herman Benjamin, lembrou que o CTN prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Citou, então, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias. Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu o relator.
A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de Imposto de Renda. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.196.500/MT (2010/0097690-0), publicado em 04.02.2011, que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso por ter comprovado a patologia que abrange a sua visão em um de seus olhos. Quando da chegada do recurso ao STJ, o relator, o ministro Herman Benjamin, lembrou que o CTN prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Citou, então, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias. Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu o relator.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
CURSO BRAILLE
AVISO
AVISAMOS AOS INTERESSADOS, QUE DIA 13/05/11 SERÁ REALIZADA AS INSCRIÇÕES PARA NOVA TURMA DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PELO MÉTODO BRAILLE.
AVISAMOS AOS INTERESSADOS, QUE DIA 13/05/11 SERÁ REALIZADA AS INSCRIÇÕES PARA NOVA TURMA DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PELO MÉTODO BRAILLE.
FÓRUM REGIONAL DE ENTIDADES DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E PATOLOGIA
O 4º ENCONTRO DO RÓRUM REGIONAL DE ENTIDADES DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E PATOLOGIA, ACONTECERÁ DIA 30/04/11 NA CIDADE DE SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA A PARTIR DAS 9:00
SUA PARTICIPAÇÃO É DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA...
SUA PARTICIPAÇÃO É DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA...
terça-feira, 29 de março de 2011
Dia Nacional do Braille é comemorado em 8 de abril
No próximo dia 8 de abril, o Brasil comemora o Dia Nacional do Braile. A data é uma homenagem a José Álvares de Azevedo, pioneiro no ensino para cegos.
E motivos é o que não falta para comemorar, o que falta é inaugurar a Biblioteca Braille, que funciona na Associação dos Deficientes Visuais Deus é Fiel, na av.São sebastião, 100 Vila-Nova.
A biblioteca, tem quase mil títulos e está comemorando a parceria com a fundação Dorina Nowill. E é uma iniciativa pioneira da Fundação Dorina Nowill para Cegos, que foi fundada há mais de 60 anos. Agora, a Fundação assim como , a Associação se prepara para comemorar o Dia Nacional do Braile.
A batalha é conseguir apoio para ampliar o conheimento dos cegos através de parcerias entre Entidades e Intituições no municipio de Imperatriz.
E motivos é o que não falta para comemorar, o que falta é inaugurar a Biblioteca Braille, que funciona na Associação dos Deficientes Visuais Deus é Fiel, na av.São sebastião, 100 Vila-Nova.
A biblioteca, tem quase mil títulos e está comemorando a parceria com a fundação Dorina Nowill. E é uma iniciativa pioneira da Fundação Dorina Nowill para Cegos, que foi fundada há mais de 60 anos. Agora, a Fundação assim como , a Associação se prepara para comemorar o Dia Nacional do Braile.
A batalha é conseguir apoio para ampliar o conheimento dos cegos através de parcerias entre Entidades e Intituições no municipio de Imperatriz.
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Convoca a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica convocada a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, a ser realizada no período de 13 a 15 de outubro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: "A sociedade no acompanhamento da gestão pública".
Parágrafo único. A 1ª
Consocial terá como objetivos:
I - debater e propor ações de promoção da participação da sociedade civil na gestão pública e de fortalecimento da interação entre sociedade e governo;
II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento da gestão pública;
III - estimular os órgãos públicos a implementar mecanismos de transparência e acesso da sociedade à informação pública;
IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação e acompanhamento da gestão pública;
V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento da gestão pública, que utilizem inclusive ferramentas e tecnologias de informação; e
VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública.
Art. 2o A realização da 1ª Consocial será precedida de conferências municipais, regionais, estaduais e distrital.
Art. 3o A 1ª Consocial será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União ou, em sua ausência, por seu Secretário-Executivo.
Art. 4o A coordenação da 1ª Consocial será de responsabilidade do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da
Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art 5o O regimento interno da 1ª Consocial será elaborado por comissão a ser constituída pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e disporá sobre:
I - a organização e o funcionamento da 1ª Consocial e das conferências municipais, regionais, estaduais e distrital, que a precederão;e
II - o processo democrático de escolha de seus delegados, representantes da sociedade civil e do poder público.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 6o As despesas com a organização e realização da 1ª Consocial correrão por conta dos recursos orçamentários anualmente consignados à Controladoria-Geral da União.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Convoca a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica convocada a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, a ser realizada no período de 13 a 15 de outubro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: "A sociedade no acompanhamento da gestão pública".
Parágrafo único. A 1ª
Consocial terá como objetivos:
I - debater e propor ações de promoção da participação da sociedade civil na gestão pública e de fortalecimento da interação entre sociedade e governo;
II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento da gestão pública;
III - estimular os órgãos públicos a implementar mecanismos de transparência e acesso da sociedade à informação pública;
IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação e acompanhamento da gestão pública;
V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento da gestão pública, que utilizem inclusive ferramentas e tecnologias de informação; e
VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública.
Art. 2o A realização da 1ª Consocial será precedida de conferências municipais, regionais, estaduais e distrital.
Art. 3o A 1ª Consocial será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União ou, em sua ausência, por seu Secretário-Executivo.
Art. 4o A coordenação da 1ª Consocial será de responsabilidade do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da
Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art 5o O regimento interno da 1ª Consocial será elaborado por comissão a ser constituída pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e disporá sobre:
I - a organização e o funcionamento da 1ª Consocial e das conferências municipais, regionais, estaduais e distrital, que a precederão;e
II - o processo democrático de escolha de seus delegados, representantes da sociedade civil e do poder público.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 6o As despesas com a organização e realização da 1ª Consocial correrão por conta dos recursos orçamentários anualmente consignados à Controladoria-Geral da União.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Ministério Público e IBDD pedem a execução de multa
| O Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o IBDD deram entrada na última quinta-feira, 13 de janeiro, junto à Justiça Federal, em petição pedindo a execução da multa de R$ 5,016 bilhões contra a União, o Estado e o Município pelo não cumprimento da sentença da juíza da 6ª Vara Federal, Regina Coeli Formisano, que determinou que todos os prédios públicos do Rio de Janeiro sejam acessíveis às pessoas com deficiência. O valor da multa se refere a 26 prédios da União, 533 do Estado e 1.393 do Município que, segundo o relatório dos próprios administradores entregue à Justiça, não estão acessíveis às pessoas com deficiência. O cálculo do valor da multa foi feito com base na sentença da juíza Regina Coeli que determinou, em abril de 2009, que todos os prédios públicos do Rio de Janeiro fossem adaptados no prazo de 1 ano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por prédio não acessível. Em maio de 2010, o IBDD pediu a execução da multa e a juíza Regina Coeli determinou que a União, o Estado e o Município apresentassem relatórios mostrando a situação dos prédios públicos em relação ao cumprimento da sentença. Com base neles, o Ministério Público solicitou aos técnicos do Crea que avaliassem a lista para saber o que de fato foi adaptado. A sentença da Justiça Federal obrigando que os prédios públicos sejam adaptados atende a uma Ação Civil Pública impetrada pelo IBDD em junho de 2007. Na ACP, o Instituto solicitou o cumprimento do decreto federal 5.296, de 2004, que estabeleceu que os prédios públicos em todo o Brasil deveriam ter acessibilidade a partir de 3 de junho de 2007. “O direito de ir e vir é básico para toda democracia. O que queremos é que a Justiça garanta esse direito às pessoas com deficiência”, afirma a superintendente do IBDD, Teresa Costa d’Amaral. | | |
| Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
PORTARIA Nº 3.129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
PORTARIA Nº 3.129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece recursos financeiros a serem incorporados ao Teto Financeiro anual
de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a
Portaria nº 3.128/GM, de 24 de dezembro de 2008, que define que as Redes de Atenção à
Pessoa com Deficiência Visual serão compostas por ações na atenção básica e Serviços de
Reabilitação Visual, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante de R$ 39.160.835,50 (trinta e
nove milhões, cento e sessenta mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos), a
serem disponibilizados aos Estados e Distrito Federal conforme a seguir descrito.
I - O montante de R$ 33.063.875,50 (trinta e três milhões, sessenta e três mil
oitocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) serão incorporados ao Teto
Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal conforme
Anexo; e
II - O montante de R$ 6.096.960,00 (seis milhões, noventa e seis mil e novecentos e
sessenta reais) serão disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.
Art. 2º Estabelecer que os recursos de que trata o item I do artigo 1º serão
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, após o
credenciamento/habilitação dos Serviços de Reabilitação Visual, em conformidade com a
Portaria nº 3.128/GM, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir da competência dezembro de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
UF População
2008
Serviço de
Reabilitação
Visual
Valor anual
AC 680.073 1 440.851,67
AL 3.127.557 1 440.851,67
AM 3.341.096 1 440.851,67
AP 613.164 1 440.851,67
BA 14.502.575 6 2.645.110,04
CE 8.450.527 3 1.322.555,02
DF 2.557.158 1 440.851,67
ES 3.453.648 1 440.851,67
GO 5.844.996 2 881.703,35
MA 6.305.539 3 1.322.555,02
MG 19.850.072 8 3.526.813,39
MS 2.336.058 1 440.851,67
MT 2.957.732 1 440.851,67
PA 7.321.493 3 1.322.555,02
PB 3.742.606 1 440.851,67
PE 8.734.194 3 1.322.555,02
PI 3.119.697 1 440.851,67
PR 10.590.169 4 1.763.406,69
RJ 15.872.362 6 2.645.110,04
RN 3.106.430 1 440.851,67
RO 1.493.566 1 440.851,67
RR 412.783 1 440.851,67
RS 10.855.214 4 1.763.406,69
SC 6.052.587 2 881.703,35
SE 1.999.374 1 440.851,67
SP 41.011.635 16 7.053.626,77
TO 1.280.509 1 440.851,67
Total
Brasil 189.612.814 75 33.063.875,50
Estabelece recursos financeiros a serem incorporados ao Teto Financeiro anual
de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a
Portaria nº 3.128/GM, de 24 de dezembro de 2008, que define que as Redes de Atenção à
Pessoa com Deficiência Visual serão compostas por ações na atenção básica e Serviços de
Reabilitação Visual, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante de R$ 39.160.835,50 (trinta e
nove milhões, cento e sessenta mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos), a
serem disponibilizados aos Estados e Distrito Federal conforme a seguir descrito.
I - O montante de R$ 33.063.875,50 (trinta e três milhões, sessenta e três mil
oitocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) serão incorporados ao Teto
Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal conforme
Anexo; e
II - O montante de R$ 6.096.960,00 (seis milhões, noventa e seis mil e novecentos e
sessenta reais) serão disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.
Art. 2º Estabelecer que os recursos de que trata o item I do artigo 1º serão
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, após o
credenciamento/habilitação dos Serviços de Reabilitação Visual, em conformidade com a
Portaria nº 3.128/GM, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir da competência dezembro de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
UF População
2008
Serviço de
Reabilitação
Visual
Valor anual
AC 680.073 1 440.851,67
AL 3.127.557 1 440.851,67
AM 3.341.096 1 440.851,67
AP 613.164 1 440.851,67
BA 14.502.575 6 2.645.110,04
CE 8.450.527 3 1.322.555,02
DF 2.557.158 1 440.851,67
ES 3.453.648 1 440.851,67
GO 5.844.996 2 881.703,35
MA 6.305.539 3 1.322.555,02
MG 19.850.072 8 3.526.813,39
MS 2.336.058 1 440.851,67
MT 2.957.732 1 440.851,67
PA 7.321.493 3 1.322.555,02
PB 3.742.606 1 440.851,67
PE 8.734.194 3 1.322.555,02
PI 3.119.697 1 440.851,67
PR 10.590.169 4 1.763.406,69
RJ 15.872.362 6 2.645.110,04
RN 3.106.430 1 440.851,67
RO 1.493.566 1 440.851,67
RR 412.783 1 440.851,67
RS 10.855.214 4 1.763.406,69
SC 6.052.587 2 881.703,35
SE 1.999.374 1 440.851,67
SP 41.011.635 16 7.053.626,77
TO 1.280.509 1 440.851,67
Total
Brasil 189.612.814 75 33.063.875,50
PORTARIA No- 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
. Nº 132 – DOU de 13/07/10 – p. 54 – seção 1
Ministério da Saúde
.GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010
Cria incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para
Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria
No- 1.060/GM, de 5 de junho de 2002;
Considerando o Decreto No- 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, por parte da União Federal, em regime de
cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal;
Considerando a Portaria No- 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as
prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde,
definindo no art. 1º, item IX, como prioridade, no componente Pacto pela Vida, para o biênio
2010 - 2011, o fortalecimento da capacidade de resposta do
sistema de saúde às pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de garantir atendimento às pessoas com deficiência na atenção
especializada em unidades de reabilitação devidamente estruturadas para atendimento
qualificado às necessidades específicas de reabilitação do usuário, resolve:
Art. 1º Criar incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de
Reabilitação para Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Política Nacional de Saúde
da Pessoa com Deficiência e normas complementares.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo é destinado à
implantação de Unidades de Reabilitação para Pessoas com Deficiência e de Oficinas Ortopédicas
pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Art. 2º Estabelecer o valor de até R$ 200.000,00 de incentivo para a implantação das Unidades
de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. As Unidades de Reabilitação devem ser implantadas em conformidade com as
normas de implantação das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física -
Portarias nºs 818/GM/2001 e 185/GM/2001; Redes Estaduais de
Atenção à Saúde Auditiva - Portarias nºs 2.073/GM/2004, 587/SAS/MS/2004 e
589/SAS/MS/2004; Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual - Portarias nºs
3.128/GM/2008 e 3.129/GM/2008.
Art. 3º Definir como Oficina Ortopédica o local com estrutura física, equipamentos, material
permanente e recursos humanos destinado à confecção e adaptação de órteses, próteses,
calçados, palmilhas e meios auxiliares de locomoção, vinculada à Unidade deReabilitação Física
que compõe as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física.
Art. 4º Estabelecer o valor de até R$ 400.000,00 de incentivo para a implantação de Oficinas
Ortopédicas.
Art. 5º Definir que, para a habilitação aos recursos de incentivo financeiro de que tratam os arts.
2º e 4º desta Portaria, os gestores do SUS deverão submeter ao Ministério da Saúde, Secretaria
de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde
da Pessoa com Deficiência, proposta de implantação da Unidade de Reabilitação e/ou da Oficina
Ortopédica.
§ 1º Para as Unidades de Reabilitação, a proposta deve estar de acordo com as normas descritas
no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Para as Oficinas Ortopédicas, a proposta deve conter a dimensão e caracterização do
espaço físico, equipamentos e material permanente, recursos humanos, capacidade de produção
e tipos de órteses, próteses, palmilhas, calçados e meios auxiliares de locomoção a serem
produzidos ou adaptados.
§ 3º A Oficina Ortopédica deve estar alocada em Unidade habilitada na Rede Estadual de
Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
§ 4º A proposta deve conter documento estabelecendo Plano de Trabalho, com as metas, com o
detalhamento da aplicação dos recursos, com as etapas ou fases programadas para a execução
das ações e com a previsão do início e conclusão.
§ 5º A proposta deve conter deliberação da Comissão Intergestores Bipartite com sua
aprovação.
§ 6º Uma vez aprovada a proposta pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, será
emitida Portaria específica de habilitação, o que torna apto o proponente ao recebimento dos
recursos.
Art. 6º Estabelecer que o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria seja
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em parcela única, onerando o Programa de
Trabalho 10.242.1312.6181.0001
Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do
beneficiário, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos
deverão ser imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível
de gestão, e a Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
. Nº 132 – DOU de 13/07/10 – p. 54 – seção 1
Ministério da Saúde
.GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010
Cria incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para
Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria
No- 1.060/GM, de 5 de junho de 2002;
Considerando o Decreto No- 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, por parte da União Federal, em regime de
cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal;
Considerando a Portaria No- 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as
prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde,
definindo no art. 1º, item IX, como prioridade, no componente Pacto pela Vida, para o biênio
2010 - 2011, o fortalecimento da capacidade de resposta do
sistema de saúde às pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de garantir atendimento às pessoas com deficiência na atenção
especializada em unidades de reabilitação devidamente estruturadas para atendimento
qualificado às necessidades específicas de reabilitação do usuário, resolve:
Art. 1º Criar incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de
Reabilitação para Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Política Nacional de Saúde
da Pessoa com Deficiência e normas complementares.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo é destinado à
implantação de Unidades de Reabilitação para Pessoas com Deficiência e de Oficinas Ortopédicas
pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Art. 2º Estabelecer o valor de até R$ 200.000,00 de incentivo para a implantação das Unidades
de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. As Unidades de Reabilitação devem ser implantadas em conformidade com as
normas de implantação das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física -
Portarias nºs 818/GM/2001 e 185/GM/2001; Redes Estaduais de
Atenção à Saúde Auditiva - Portarias nºs 2.073/GM/2004, 587/SAS/MS/2004 e
589/SAS/MS/2004; Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual - Portarias nºs
3.128/GM/2008 e 3.129/GM/2008.
Art. 3º Definir como Oficina Ortopédica o local com estrutura física, equipamentos, material
permanente e recursos humanos destinado à confecção e adaptação de órteses, próteses,
calçados, palmilhas e meios auxiliares de locomoção, vinculada à Unidade deReabilitação Física
que compõe as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física.
Art. 4º Estabelecer o valor de até R$ 400.000,00 de incentivo para a implantação de Oficinas
Ortopédicas.
Art. 5º Definir que, para a habilitação aos recursos de incentivo financeiro de que tratam os arts.
2º e 4º desta Portaria, os gestores do SUS deverão submeter ao Ministério da Saúde, Secretaria
de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde
da Pessoa com Deficiência, proposta de implantação da Unidade de Reabilitação e/ou da Oficina
Ortopédica.
§ 1º Para as Unidades de Reabilitação, a proposta deve estar de acordo com as normas descritas
no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Para as Oficinas Ortopédicas, a proposta deve conter a dimensão e caracterização do
espaço físico, equipamentos e material permanente, recursos humanos, capacidade de produção
e tipos de órteses, próteses, palmilhas, calçados e meios auxiliares de locomoção a serem
produzidos ou adaptados.
§ 3º A Oficina Ortopédica deve estar alocada em Unidade habilitada na Rede Estadual de
Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
§ 4º A proposta deve conter documento estabelecendo Plano de Trabalho, com as metas, com o
detalhamento da aplicação dos recursos, com as etapas ou fases programadas para a execução
das ações e com a previsão do início e conclusão.
§ 5º A proposta deve conter deliberação da Comissão Intergestores Bipartite com sua
aprovação.
§ 6º Uma vez aprovada a proposta pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, será
emitida Portaria específica de habilitação, o que torna apto o proponente ao recebimento dos
recursos.
Art. 6º Estabelecer que o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria seja
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em parcela única, onerando o Programa de
Trabalho 10.242.1312.6181.0001
Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do
beneficiário, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos
deverão ser imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível
de gestão, e a Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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