PODER EXECUTIVO
LEI Nº 9.270 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o Compromisso pela
Inclusão das Pessoas com Deficiência,
com vistas à implementação de ações
de inclusão das pessoas com deficiência,
por parte do Governo Estadual,
em regime de cooperação com os Municípios
e Governo Federal e institui o
Comitê Gestor Estadual de Políticas
de Inclusão das Pessoas com Deficiência
- CGEPD, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços do Estado
e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão
das pessoas com deficiência na sociedade maranhense.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão
em colaboração com as organizações dos movimentos sociais,
com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços
da sociedade maranhense na melhoria das condições para a inclusão
das pessoas com deficiência.
Art. 2º O Governo Estadual, atuando diretamente ou em regime
de cooperação com os demais entes federados e entidades que se
vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação
das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:
I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de
concessão de órteses e próteses;
III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação;
IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a
possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;
V - garantir que as escolas tenham salas de recursos
multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com
deficiência;
VI - articular a criação da Coordenadoria Estadual da Pessoa
com Deficiência do Estado do Maranhão.
Art. 3º A vinculação dos Municípios ao Compromisso pela
Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de
adesão voluntária, cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo
ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas
visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com
deficiência em sua esfera de competência.
Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter
voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações
da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas
e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se
mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com
deficiência.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas
de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGEPD, com o objetivo de
promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na
implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com
deficiência, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas
ações.
§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos/
entidades:
I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania -
SEDI’HIC, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;
V - Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
- SECID;
VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária -
SETRES;
VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento -
SEPLAN;
VIII- Secretaria de Estado da Coordenação Política e Articulação
com os Municípios - SECPAM;
IX - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
X - Fórum das Entidades de Pessoas Portadoras de Deficiência
e Patologias (dois representantes).
Nenhum comentário:
Postar um comentário