segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

PORTARIA No- 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
. Nº 132 – DOU de 13/07/10 – p. 54 – seção 1
Ministério da Saúde
.GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010
Cria incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para
Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria
No- 1.060/GM, de 5 de junho de 2002;
Considerando o Decreto No- 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, por parte da União Federal, em regime de
cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal;
Considerando a Portaria No- 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as
prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde,
definindo no art. 1º, item IX, como prioridade, no componente Pacto pela Vida, para o biênio
2010 - 2011, o fortalecimento da capacidade de resposta do
sistema de saúde às pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de garantir atendimento às pessoas com deficiência na atenção
especializada em unidades de reabilitação devidamente estruturadas para atendimento
qualificado às necessidades específicas de reabilitação do usuário, resolve:
Art. 1º Criar incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de
Reabilitação para Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Política Nacional de Saúde
da Pessoa com Deficiência e normas complementares.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo é destinado à
implantação de Unidades de Reabilitação para Pessoas com Deficiência e de Oficinas Ortopédicas
pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Art. 2º Estabelecer o valor de até R$ 200.000,00 de incentivo para a implantação das Unidades
de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. As Unidades de Reabilitação devem ser implantadas em conformidade com as
normas de implantação das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física -
Portarias nºs 818/GM/2001 e 185/GM/2001; Redes Estaduais de
Atenção à Saúde Auditiva - Portarias nºs 2.073/GM/2004, 587/SAS/MS/2004 e
589/SAS/MS/2004; Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual - Portarias nºs
3.128/GM/2008 e 3.129/GM/2008.
Art. 3º Definir como Oficina Ortopédica o local com estrutura física, equipamentos, material
permanente e recursos humanos destinado à confecção e adaptação de órteses, próteses,
calçados, palmilhas e meios auxiliares de locomoção, vinculada à Unidade deReabilitação Física
que compõe as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física.
Art. 4º Estabelecer o valor de até R$ 400.000,00 de incentivo para a implantação de Oficinas
Ortopédicas.
Art. 5º Definir que, para a habilitação aos recursos de incentivo financeiro de que tratam os arts.
2º e 4º desta Portaria, os gestores do SUS deverão submeter ao Ministério da Saúde, Secretaria
de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde
da Pessoa com Deficiência, proposta de implantação da Unidade de Reabilitação e/ou da Oficina
Ortopédica.
§ 1º Para as Unidades de Reabilitação, a proposta deve estar de acordo com as normas descritas
no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Para as Oficinas Ortopédicas, a proposta deve conter a dimensão e caracterização do
espaço físico, equipamentos e material permanente, recursos humanos, capacidade de produção
e tipos de órteses, próteses, palmilhas, calçados e meios auxiliares de locomoção a serem
produzidos ou adaptados.
§ 3º A Oficina Ortopédica deve estar alocada em Unidade habilitada na Rede Estadual de
Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
§ 4º A proposta deve conter documento estabelecendo Plano de Trabalho, com as metas, com o
detalhamento da aplicação dos recursos, com as etapas ou fases programadas para a execução
das ações e com a previsão do início e conclusão.
§ 5º A proposta deve conter deliberação da Comissão Intergestores Bipartite com sua
aprovação.
§ 6º Uma vez aprovada a proposta pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, será
emitida Portaria específica de habilitação, o que torna apto o proponente ao recebimento dos
recursos.
Art. 6º Estabelecer que o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria seja
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em parcela única, onerando o Programa de
Trabalho 10.242.1312.6181.0001
Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do
beneficiário, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos
deverão ser imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível
de gestão, e a Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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