segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Viver sem imites

--Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.



Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 4o da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:



Art. 1o O Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

§ 4o O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5o No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.” (NR)

“Art. 10. ................................................................

§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3o do art. 3o-B.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2011.



Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário